Art. 12. A aposentadoria compulsória ou por invalidez, dos funcionários da carreira de "Diplomata" será regulada pela lei geral, na base da respectiva remuneração no Brasil.
§ 1º - Serão aposentados compulsóriamente os que atingirem os seguintes limites de idade: Classe N - 65 anos; Classe M - 62 anos; Classe L - 60 anos; Classe K - 55 anos.
§ 2º - Poderão também ser aposentados ex-officio, a critério do Govêrno, os funcionários da carreira de "Diplomata" que hajam completado 35 anos de efetivo exercício de serviço público.
§ 1º - Serão aposentados compulsóriamente os que atingirem os seguintes limites de idade: Classe N - 65 anos; Classe M - 62 anos; Classe L - 60 anos; Classe K - 55 anos.
§ 2º - Poderão também ser aposentados ex-officio, a critério do Govêrno, os funcionários da carreira de "Diplomata" que hajam completado 35 anos de efetivo exercício de serviço público.