Art. 11. As promoções serão feitas de conformidade, com a legislação geral, respeitadas, porém, as seguintes disposições:
a) os boletins de merecimento dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão apreciados, em conjunta por uma comissão composta da Secretário Geral que a presidira, e dos Chefes do Departamento Político e Cultural, do Departamento Econômico e Consular e do Departamento de Administração. Dado que se verifique parcialidade manifesta nas ponderações conferidas, a referida Comissão recorrerá, ex-officio, ao Ministro do Estado, que as poderá alterar;
b) as promoções A, classe N obedecerão exclusivamente ao critério do merecimento;
c) As promoções à classe N obedecerão também ao critério de merecimento, e a cada promoção concorrerão, necessária e incondicionalmente, todos os funcionários da classe anterior, colocados nos dois primeiros terços da lista de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 2.060, de 1953)
Parágrafo único. A lista de cada promoção à classe N constará dos nomes dos funcionários da classe M, colocados nos dois primeiros terços, por ordem de antiguidade. (Incluído pela Lei nº 2.060, de 1953)
a) os boletins de merecimento dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão apreciados, em conjunta por uma comissão composta da Secretário Geral que a presidira, e dos Chefes do Departamento Político e Cultural, do Departamento Econômico e Consular e do Departamento de Administração. Dado que se verifique parcialidade manifesta nas ponderações conferidas, a referida Comissão recorrerá, ex-officio, ao Ministro do Estado, que as poderá alterar;
b) as promoções A, classe N obedecerão exclusivamente ao critério do merecimento;
c) As promoções à classe N obedecerão também ao critério de merecimento, e a cada promoção concorrerão, necessária e incondicionalmente, todos os funcionários da classe anterior, colocados nos dois primeiros terços da lista de antiguidade. (Redação dada pela Lei nº 2.060, de 1953)
Parágrafo único. A lista de cada promoção à classe N constará dos nomes dos funcionários da classe M, colocados nos dois primeiros terços, por ordem de antiguidade. (Incluído pela Lei nº 2.060, de 1953)