Art. 29. Nenhum funcionário da carreira de Diplomata, classe M, poderá ser Chefe de Missão sem que tenha servido, no mínimo, dois anos numa Missão diplomática, dois anos numa Repartição consular e dois anos na Secretaria de Estado.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 607, de 1949)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 607, de 1949)