Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 29

Art. 29. Nenhum funcionário da carreira de Diplomata, classe M, poderá ser Chefe de Missão sem que tenha servido, no mínimo, dois anos numa Missão diplomática, dois anos numa Repartição consular e dois anos na Secretaria de Estado.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 607, de 1949)

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 29

Art. 29. Nenhum funcionário da carreira de Diplomata, classe M, poderá ser Chefe de Missão sem que tenha servido, no mínimo, dois anos numa Missão diplomática, dois anos numa Repartição consular e dois anos na Secretaria de Estado.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 607, de 1949)