Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam assegurados os direitos dos funcionários beneficiados pelo art. 4º das Disposições Transitórias do Decreto-lei nº 791, de 14 de Outubro de 1938.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam assegurados os direitos dos funcionários beneficiados pelo art. 4º das Disposições Transitórias do Decreto-lei nº 791, de 14 de Outubro de 1938.