Art. 28. Os cargos isolados de provimento efetivo de Conselheiros Comerciais, padrão M, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, são de livre nomeação do Presidente da República e serão exercidos, no exterior, junto às Missões diplomáticas.
Parágrafo único. Os Conselheiros Comerciais terão as mesmas vantagens pecuniárias concedidas aos funcionários da classe M, da Carreira de Diplomata, designados para exercer as funções de Cônsul Geral, sendo-lhes igualmente extensivos os benefícios assegurados àqueles funcionários pela legislação vigente, na parte relativa a férias e licença, mas não poderão ser transferidos para a carreira de Diplomata.
Parágrafo único. Os Conselheiros Comerciais terão as mesmas vantagens pecuniárias concedidas aos funcionários da classe M, da Carreira de Diplomata, designados para exercer as funções de Cônsul Geral, sendo-lhes igualmente extensivos os benefícios assegurados àqueles funcionários pela legislação vigente, na parte relativa a férias e licença, mas não poderão ser transferidos para a carreira de Diplomata.