Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 13

Art. 13. As férias ordinárias dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão reguladas pela legislação geral.

§ 1º - Os funcionários das classes N e M da carreira do "Diplomata"

depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a quatro meses de férias ordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.

§ 2º - No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias, não terão direito a férias ordinárias.

§ 3º - Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão gozar férias ordinárias fora do território do país em que servem mediante prévia autorização da Secretaria de Estado.

§ 4º - Nenhum funcionário poderá gozar férias ordinárias ou extraordinárias antes de um período mínimo de um ano de efetivo exercício no pôsto.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 13

Art. 13. As férias ordinárias dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão reguladas pela legislação geral.

§ 1º - Os funcionários das classes N e M da carreira do "Diplomata"

depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a quatro meses de férias ordinárias, que deverão ser gozadas no Brasil.

§ 2º - No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias, não terão direito a férias ordinárias.

§ 3º - Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão gozar férias ordinárias fora do território do país em que servem mediante prévia autorização da Secretaria de Estado.

§ 4º - Nenhum funcionário poderá gozar férias ordinárias ou extraordinárias antes de um período mínimo de um ano de efetivo exercício no pôsto.