Art. 22. O Secretário Geral, os Chefes de Departamento e os Chefes de Divisão da Secretaria de Estado serão escolhidos dentre os funcionários da carreira de "Diplomata e designados por Decreto executivo.
§ 1º - O Secretário Geral, substituto eventual do Ministro de Estado, será escolhido dentre os funcionários da classe N.
§ 2º - Os Chefes de Departamento serão escolhidos dentre os funcionários das classes M ou N; os de Divisão dentre os funcionários das classes M ou L; os de Serviço, dentre os funcionários das classes M ou L da carreira de Diplomata ou dentre o Pessoal permanente do Ministério das Relações Exteriores, e designado por Decreto do Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.589, de 1946)
§ 1º - O Secretário Geral, substituto eventual do Ministro de Estado, será escolhido dentre os funcionários da classe N.
§ 2º - Os Chefes de Departamento serão escolhidos dentre os funcionários das classes M ou N; os de Divisão dentre os funcionários das classes M ou L; os de Serviço, dentre os funcionários das classes M ou L da carreira de Diplomata ou dentre o Pessoal permanente do Ministério das Relações Exteriores, e designado por Decreto do Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.589, de 1946)