Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Os Embaixadores serão nomeados em comissão e escolhidos dentre os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata". (Vide Decreto-Lei nº 9.733, de 1946)

§ 1º - Excepcionalmente, a nomeação poderá recair em pessoa estranha carreira de "Diplomata" brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º - A comissão de Embaixador cessará automaticamente com o têrmo do mandata do Presidente da República que houver feito a nomeação.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 5

Art. 5º. Os Embaixadores serão nomeados em comissão e escolhidos dentre os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata". (Vide Decreto-Lei nº 9.733, de 1946)

§ 1º - Excepcionalmente, a nomeação poderá recair em pessoa estranha carreira de "Diplomata" brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º - A comissão de Embaixador cessará automaticamente com o têrmo do mandata do Presidente da República que houver feito a nomeação.