Art. 12. O Comitê Gestor definirá, na reunião inaugural, o cronograma das seguintes atividades para exercício de 2024:
I - a publicação do regimento interno;
II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e de metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no art. 13, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o art. 2º, caput, inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
§ 1º - O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.
§ 2º - A reunião inaugural do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
I - a publicação do regimento interno;
II - a avaliação, em caráter preliminar, da proposta inicial dos indicadores de desempenho e de metas a serem estabelecidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do disposto no art. 13, caput, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
III - a publicação do índice de eficiência institucional de que trata o art. 2º, caput, inciso IV. (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
§ 1º - O Comitê Gestor ouvirá as entidades representativas dos Auditores-Fiscais do Trabalho na definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.
§ 2º - A reunião inaugural do Comitê Gestor deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.