Decreto 11.971/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Gestor se reunirá:

I - em caráter ordinário:

a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017; e

b) até 31 de julho, para atendimento ao disposto no art. 8º, § 5º, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.

§ 3º - O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.971/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Gestor se reunirá:

I - em caráter ordinário:

a) trimestralmente, nos meses previstos no art. 18 da Lei nº 13.464, de 2017; e

b) até 31 de julho, para atendimento ao disposto no art. 8º, § 5º, inciso II; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

II - em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.

§ 1º - O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no Boletim de Serviço do Ministério do Trabalho e Emprego e em seu sítio eletrônico no prazo de até quinze dias, contado da data da reunião.

§ 3º - O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.