Art. 9º. O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida no art. 16, § 2º e § 4º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
Parágrafo único. Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
I - incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
II - considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês de outubro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
Parágrafo único. Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
I - incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)
II - considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês de outubro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)