CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 17. A administração pública e as Instituições Comunitárias de Educação Superior selecionadas deverão dar publicidade e promoverão a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias, na forma de ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela parceria.