Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando conveniente, poderão se utilizar dos termos do disposto neste Decreto para formalizar parcerias com Instituições Comunitárias de Educação Superior.
Decreto 12.817/2026 - Artigo 20
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando conveniente, poderão se utilizar dos termos do disposto neste Decreto para formalizar parcerias com Instituições Comunitárias de Educação Superior.