Decreto 12.817/2026 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo, determinar às entidades qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior:

I - a apresentação de documentos;

II - a realização de auditorias; e

III - o cumprimento de diligências.

Parágrafo único. Será instaurado procedimento de supervisão, a qualquer tempo, na hipótese em que for constatado o descumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, ou a prática de irregularidade pela entidade qualificada, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 12.817/2026 - Artigo 5

Art. 5º. A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo, determinar às entidades qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior:

I - a apresentação de documentos;

II - a realização de auditorias; e

III - o cumprimento de diligências.

Parágrafo único. Será instaurado procedimento de supervisão, a qualquer tempo, na hipótese em que for constatado o descumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013, ou a prática de irregularidade pela entidade qualificada, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.