Art. 4º. As entidades deverão cumprir os requisitos que motivaram sua qualificação durante todo o período em que permanecerem qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior.
Decreto 12.817/2026 - Artigo 4
Art. 4º. As entidades deverão cumprir os requisitos que motivaram sua qualificação durante todo o período em que permanecerem qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior.