Art. 13. A Instituição Comunitária de Educação Superior selecionada deverá comprovar a não incorrência das vedações de que trata o art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Decreto 12.817/2026 - Artigo 13
Art. 13. A Instituição Comunitária de Educação Superior selecionada deverá comprovar a não incorrência das vedações de que trata o art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.