CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 2º. Para obter a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior, a entidade deverá atender aos requisitos estabelecidos e apresentar requerimento ao Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 4º, respectivamente, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013.