Art. 16. Os resultados alcançados com a execução do termo de parceria serão analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão ou a entidade parceira e a Instituição Comunitária de Educação Superior.
Parágrafo único. A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação realizada, o qual subsidiará a decisão do órgão ou da entidade parceira sobre a prestação de contas.
Parágrafo único. A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação realizada, o qual subsidiará a decisão do órgão ou da entidade parceira sobre a prestação de contas.