Art. 12. A celebração do termo de parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação, caso existentes e, quando couber, nos respectivos níveis de governo.
Parágrafo único. O extrato do termo de parceria, conforme modelo do Anexo I, deverá ser publicado pelo órgão ou pela entidade estatal parceira no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Parágrafo único. O extrato do termo de parceria, conforme modelo do Anexo I, deverá ser publicado pelo órgão ou pela entidade estatal parceira no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.