Decreto 12.817/2026 - Artigo 15

Seção III
Da prestação de contas


Art. 15. A Instituição Comunitária de Educação Superior comprovará a correta aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. A prestação de contas será realizada anualmente e ao final do prazo estabelecido no termo de parceria, e deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - relatório anual de execução das atividades previstas no termo de parceria, com a descrição detalhada sobre a execução de seu objeto e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - relatório de execução física e financeira, conforme modelo a ser definido em regulamento, acompanhado do respectivo extrato, conforme modelo do Anexo II; e

III - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.

Decreto 12.817/2026 - Artigo 15

Seção III
Da prestação de contas


Art. 15. A Instituição Comunitária de Educação Superior comprovará a correta aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. A prestação de contas será realizada anualmente e ao final do prazo estabelecido no termo de parceria, e deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - relatório anual de execução das atividades previstas no termo de parceria, com a descrição detalhada sobre a execução de seu objeto e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - relatório de execução física e financeira, conforme modelo a ser definido em regulamento, acompanhado do respectivo extrato, conforme modelo do Anexo II; e

III - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.