CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As entidades já qualificadas pelo Ministério da Educação como Instituições Comunitárias de Educação Superior deverão solicitar a renovação da sua qualificação no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.