Art. 18. As Instituições Comunitárias de Educação Superior deverão garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados provenientes de emendas parlamentares, por meio da divulgação em sítio eletrônico, e poderão utilizar, na hipótese de verba federal, planilha extraída da plataforma do transferegov.br.
Parágrafo único. As Instituições Comunitárias de Educação Superior informarão ao órgão transferidor de recursos o endereço de seu sítio eletrônico para acesso às informações de que trata o caput.
Parágrafo único. As Instituições Comunitárias de Educação Superior informarão ao órgão transferidor de recursos o endereço de seu sítio eletrônico para acesso às informações de que trata o caput.