Lei 13.487/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 44 e 53 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...............

...............

III - (VETADO);

..............." (NR)

"Art. 53. ...............

§ 1º - O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.

§ 2º - O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:

I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;

II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.

§ 4º - A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político." (NR)

Lei 13.487/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Os arts. 44 e 53 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. ...............

...............

III - (VETADO);

..............." (NR)

"Art. 53. ...............

§ 1º - O instituto poderá ser criado sob qualquer das formas admitidas pela lei civil.

§ 2º - O patrimônio da fundação ou do instituto de direito privado a que se referem o inciso IV do art. 44 desta Lei e o caput deste artigo será vertido ao ente que vier a sucedê-lo nos casos de:

I - extinção da fundação ou do instituto, quando extinto, fundido ou incorporado o partido político, assim como nas demais hipóteses previstas na legislação;

II - conversão ou transformação da fundação em instituto, assim como deste em fundação.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, a versão do patrimônio implica a sucessão de todos os direitos, os deveres e as obrigações da fundação ou do instituto extinto, transformado ou convertido.

§ 4º - A conversão, a transformação ou, quando for o caso, a extinção da fundação ou do instituto ocorrerá por decisão do órgão de direção nacional do partido político." (NR)