Art. 3º. Ficam criadas as seguintes delegacias de Capitanias dos Portos:
I - Delegacia de Itacuruça, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
II - Delegacia de Uruguaiana, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul.
I - Delegacia de Itacuruça, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
II - Delegacia de Uruguaiana, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul.