Art. 4º. Ficam criadas as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:
I - Agência Tefé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima; [
II - Agência de Porto Seguro, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
III - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
IV - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
V - Agência de Macaé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VI - Agência de Cananéia, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo;
VII - Agência de Florianópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
VIII - Agência de Laguna, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
IX - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
X - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
I - Agência Tefé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima; [
II - Agência de Porto Seguro, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
III - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
IV - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
V - Agência de Macaé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VI - Agência de Cananéia, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo;
VII - Agência de Florianópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
VIII - Agência de Laguna, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
IX - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
X - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)