Decreto 81.591/1978 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criadas as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:

I - Agência Tefé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima; [

II - Agência de Porto Seguro, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

III - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

IV - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

V - Agência de Macaé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

VI - Agência de Cananéia, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo;

VII - Agência de Florianópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;

VIII - Agência de Laguna, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;

IX - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

X - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

Decreto 81.591/1978 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam criadas as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:

I - Agência Tefé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima; [

II - Agência de Porto Seguro, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

III - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

IV - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

V - Agência de Macaé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

VI - Agência de Cananéia, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo;

VII - Agência de Florianópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;

VIII - Agência de Laguna, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;

IX - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)

X - (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)