Decreto 81.591/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam suprimidas as seguintes Agência de Capitanias dos Portos:

I - Agência de Arari, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;

II - Agência de Cururupú, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;

III - Agência de Estância, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe;

IV - Agência de Maragojipe, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

V - Agência de Belmonte, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

VI - Agência de São João da Barra, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro

VII - Agência de Itacuruçá, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Agência de Iguape, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo; e

IX - Agência de Antonina, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Paraná;

Decreto 81.591/1978 - Artigo 7

Art. 7º. Ficam suprimidas as seguintes Agência de Capitanias dos Portos:

I - Agência de Arari, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;

II - Agência de Cururupú, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;

III - Agência de Estância, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe;

IV - Agência de Maragojipe, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

V - Agência de Belmonte, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;

VI - Agência de São João da Barra, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro

VII - Agência de Itacuruçá, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Agência de Iguape, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo; e

IX - Agência de Antonina, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Paraná;