Art. 7º. Ficam suprimidas as seguintes Agência de Capitanias dos Portos:
I - Agência de Arari, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;
II - Agência de Cururupú, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;
III - Agência de Estância, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe;
IV - Agência de Maragojipe, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
V - Agência de Belmonte, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
VI - Agência de São João da Barra, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro
VII - Agência de Itacuruçá, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Agência de Iguape, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo; e
IX - Agência de Antonina, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Paraná;
I - Agência de Arari, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;
II - Agência de Cururupú, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;
III - Agência de Estância, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe;
IV - Agência de Maragojipe, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
V - Agência de Belmonte, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
VI - Agência de São João da Barra, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro
VII - Agência de Itacuruçá, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - Agência de Iguape, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo; e
IX - Agência de Antonina, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Paraná;