Decreto 81.591/1978 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.

Decreto 81.591/1978 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.