Art. 2º. Ficam criadas as seguintes Capitanias dos Portos: (Redação dada pelo Decreto nº 98.494, de 1989)
I - Capitania dos Portos dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal, com sede em Brasília, DF; e (Redação dada pelo Decreto nº 98.494, de 1989)
II - Capitanias dos Portos do Estado de Minas Gerais, com sede em Pirapora, MG.
I - Capitania dos Portos dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal, com sede em Brasília, DF; e (Redação dada pelo Decreto nº 98.494, de 1989)
II - Capitanias dos Portos do Estado de Minas Gerais, com sede em Pirapora, MG.