Lei 10.515/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional da juventude, a ser celebrado em todo o Território Brasileiro, anualmente, no dia 12 de agosto.

Lei 10.515/2002 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituído o Dia Nacional da juventude, a ser celebrado em todo o Território Brasileiro, anualmente, no dia 12 de agosto.