Lei 7.248/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a representação mensal de que trata o artigo anterior aumentada em 10 (dez) pontos percentuais.

Lei 7.248/1984 - Artigo 2

Art. 2º. O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a representação mensal de que trata o artigo anterior aumentada em 10 (dez) pontos percentuais.