Decreto 11.124/2022 - Artigo 10

Art. 10. A participação no Conselho do TEJ e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.124/2022 - Artigo 10

Art. 10. A participação no Conselho do TEJ e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.