Decreto 11.124/2022 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;

II - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - dois do Ministério de Minas e Energia;

V - um do Governo do Estado de Santa Catarina;

VI - um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;

VII - um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;

VIII - um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e

IX - um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.

§ 1º - Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.

§ 3º - Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.124/2022 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;

II - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

III - um do Ministério do Meio Ambiente;

IV - dois do Ministério de Minas e Energia;

V - um do Governo do Estado de Santa Catarina;

VI - um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;

VII - um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;

VIII - um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e

IX - um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.

§ 1º - Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.

§ 3º - Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.