Art. 4º. O Conselho do TEJ é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
II - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - dois do Ministério de Minas e Energia;
V - um do Governo do Estado de Santa Catarina;
VI - um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;
VII - um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;
VIII - um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e
IX - um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.
§ 1º - Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.
§ 3º - Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
I - dois da Casa Civil da Presidência da República, um dos quais o coordenará;
II - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
III - um do Ministério do Meio Ambiente;
IV - dois do Ministério de Minas e Energia;
V - um do Governo do Estado de Santa Catarina;
VI - um da Associação Brasileira do Carvão Mineral;
VII - um da Associação dos Municípios da Região Carbonífera de Santa Catarina;
VIII - um da Federação Interestadual dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Carvão no Sul do País; e
IX - um do Sindicato da Indústria de Extração de Carvão do Estado de Santa Catarina.
§ 1º - Cada membro do Conselho do TEJ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho do TEJ de que tratam os incisos I a IV do caput deverão ser servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível igual ou superior a 13.
§ 3º - Os membros do Conselho do TEJ e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.