Decreto 11.124/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho do TEJ atuará em observância aos seguintes princípios:

I - promoção da transição energética justa para a região carbonífera do Estado de Santa Catarina;

II - observação dos impactos ambientais, econômicos e sociais da transição energética, com vistas ao desenvolvimento social sustentável;

III - valorização dos recursos energéticos e minerais;

IV - transição energética alinhada à neutralidade de carbono a ser obtida em conformidade com as metas estabelecidas pelo Governo federal; e

V - alocação adequada dos custos.

Decreto 11.124/2022 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho do TEJ atuará em observância aos seguintes princípios:

I - promoção da transição energética justa para a região carbonífera do Estado de Santa Catarina;

II - observação dos impactos ambientais, econômicos e sociais da transição energética, com vistas ao desenvolvimento social sustentável;

III - valorização dos recursos energéticos e minerais;

IV - transição energética alinhada à neutralidade de carbono a ser obtida em conformidade com as metas estabelecidas pelo Governo federal; e

V - alocação adequada dos custos.