Decreto 11.124/2022 - Artigo 12

Art. 12. O Plano de Transição Justa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022, estabelecerá:

I - o planejamento das ações necessárias para o cumprimento do objetivo do Programa de Transição Energética Justa;

II - as diretrizes a serem observadas pelos órgãos, pelas entidades e pelas instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa; e

III - as ações, os responsáveis, os prazos e, quando couber, as respectivas fontes de recursos para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa.

Decreto 11.124/2022 - Artigo 12

Art. 12. O Plano de Transição Justa de que trata o § 3º do art. 4º da Lei nº 14.299, de 2022, estabelecerá:

I - o planejamento das ações necessárias para o cumprimento do objetivo do Programa de Transição Energética Justa;

II - as diretrizes a serem observadas pelos órgãos, pelas entidades e pelas instituições públicas e privadas para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa; e

III - as ações, os responsáveis, os prazos e, quando couber, as respectivas fontes de recursos para o desenvolvimento do Programa de Transição Energética Justa.