Decreto 11.124/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho do TEJ poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;

II - terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;

III - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Decreto 11.124/2022 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho do TEJ poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;

II - terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;

III - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.