Art. 9º. O Conselho do TEJ poderá instituir grupos de trabalho com a finalidade de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;
II - terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;
III - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho de que trata o caput:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho do TEJ;
II - terão seus Coordenadores indicados pelo Coordenador do Conselho do TEJ;
III - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.