Lei 10.524/2002 - Artigo 21

Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.

§ 1º - Adicionalmente à avaliação de que trata o art. 6º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, deverá ser procedida a avaliação específica de programas selecionados segundo critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, ou indicados pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição.

§ 2º - O Poder Executivo desenvolverá sistema de custos, para fins de atendimento do disposto no caput deste artigo, observado o § 3º do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Lei 10.524/2002 - Artigo 21

Art. 21. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.

§ 1º - Adicionalmente à avaliação de que trata o art. 6º da Lei nº 9.989, de 21 de julho de 2000, deverá ser procedida a avaliação específica de programas selecionados segundo critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, ou indicados pela Comissão Mista a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição.

§ 2º - O Poder Executivo desenvolverá sistema de custos, para fins de atendimento do disposto no caput deste artigo, observado o § 3º do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 2000.