Art. 47. Para efeito do § 3º do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios:
I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, § 3º, I; 31, § 2º; 33, § 3º; 51, § 2º; 52, § 2º; e 55, § 3º; da Lei Complementar no 101, de 2000;
II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e judiciais exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, "a", da Lei Complementar no 101, de 2000.
I - incidirem nas hipóteses previstas nos arts. 11, parágrafo único; 23, § 3º, I; 31, § 2º; 33, § 3º; 51, § 2º; 52, § 2º; e 55, § 3º; da Lei Complementar no 101, de 2000;
II - tiverem formalizado os procedimentos legais, administrativos e judiciais exigíveis para fins do atendimento do art. 25, IV, "a", da Lei Complementar no 101, de 2000.