Lei 10.524/2002 - Artigo 65

Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei.

Lei 10.524/2002 - Artigo 65

Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2002, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo a que se refere o art. 100 desta Lei.