Lei 10.524/2002 - Artigo 60

Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária


Art. 60. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de:

I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos, observada a vedação constante do art. 85;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária; e

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 36 desta Lei.

§ 2º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II deste artigo quando da definição de que trata o art. 5º, § 4º, V, desta Lei.

Lei 10.524/2002 - Artigo 60

Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária


Art. 60. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se publicados por meio de:

I - portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes de recursos, observada a vedação constante do art. 85;

II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária; e

III - portaria do Secretário de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para os identificadores de uso e de resultado primário.

§ 1º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, observada a vedação constante do art. 36 desta Lei.

§ 2º - Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II deste artigo quando da definição de que trata o art. 5º, § 4º, V, desta Lei.