Lei 10.524/2002 - Artigo 48

Art. 48. Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do Ministério da Educação.

Lei 10.524/2002 - Artigo 48

Art. 48. Ficam dispensadas das exigências previstas nos arts. 42, 43 e 44 desta Lei as transferências relativas às ações "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Alfabetização Solidária para Jovens e Adultos", todas sob a responsabilidade do Ministério da Educação.