Lei 10.524/2002 - Artigo 83

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO


Art. 83. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;

II - para o Banco do Brasil S. A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;

III - para o Banco do Nordeste do Brasil S. A., Banco da Amazônia S. A., Banco do Brasil S. A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:

a) (VETADO)

b) financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;

c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;

d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;

f) financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria de estradas rurais; e

g) redução das desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea "d";

V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e

VI - para o Banco da Amazônia S. A., Banco do Nordeste do Brasil S. A. e Banco do Brasil S. A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO.

§ 1º - Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 2º - É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:

I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III - (VETADO)

§ 3º - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.

§ 4º - O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências de fomento, detalhado na forma do § 5º deste artigo.

§ 5º - Integrará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, discriminando-se:

I - total por região e unidade da Federação, indicando a participação de cada setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados;

II - total, por região e unidade da Federação, indicando a origem dos recursos aplicados;

III - o total dos recursos aplicados a fundo perdido por região, unidade da Federação e setor de atividade, explicitando-se os critérios utilizados e a origem dos recursos.

§ 6º - A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 5º observará os seguintes critérios:

I - os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;

II - a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de:

a) Recursos Próprios;

b) Recursos do Tesouro; e

c) Recursos de Outras Fontes.

§ 7º - O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, em maio e setembro, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 4º deste artigo.

§ 8º - (VETADO)

Lei 10.524/2002 - Artigo 83

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO


Art. 83. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:

I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural;

II - para o Banco do Brasil S. A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;

III - para o Banco do Nordeste do Brasil S. A., Banco da Amazônia S. A., Banco do Brasil S. A. e Caixa Econômica Federal, estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:

a) (VETADO)

b) financiamento dos programas estratégicos do Plano Plurianual 2000-2003;

c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;

d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

e) financiamento para investimentos na área de geração e transmissão de energia elétrica, bem como a programas relativos à eficiência no uso das fontes de energia;

f) financiamento para controle de erosão associado a programas municipais de melhoria de estradas rurais; e

g) redução das desigualdades regionais de desenvolvimento, por meio do apoio à implantação e expansão das atividades produtivas, bem como daquelas relacionadas na alínea "d";

V - para a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep - e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos; e

VI - para o Banco da Amazônia S. A., Banco do Nordeste do Brasil S. A. e Banco do Brasil S. A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO.

§ 1º - Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 2º - É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:

I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização;

III - (VETADO)

§ 3º - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.

§ 4º - O Poder Executivo deverá enviar ao Congresso Nacional, em até 15 (quinze) dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos das agências de fomento, detalhado na forma do § 5º deste artigo.

§ 5º - Integrará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, discriminando-se:

I - total por região e unidade da Federação, indicando a participação de cada setor de atividade, bem como o demonstrativo da origem dos recursos aplicados;

II - total, por região e unidade da Federação, indicando a origem dos recursos aplicados;

III - o total dos recursos aplicados a fundo perdido por região, unidade da Federação e setor de atividade, explicitando-se os critérios utilizados e a origem dos recursos.

§ 6º - A elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 5º observará os seguintes critérios:

I - os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações (empréstimos e financiamentos concedidos, menos amortizações) e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;

II - a metodologia deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações, quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição de:

a) Recursos Próprios;

b) Recursos do Tesouro; e

c) Recursos de Outras Fontes.

§ 7º - O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, em maio e setembro, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei, bem como a execução do plano de aplicação previsto no § 4º deste artigo.

§ 8º - (VETADO)