Art. 43. A comprovação da entrega dos documentos exigidos dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelos órgãos concedentes, para a celebração de transferência voluntária, poderá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Convênios - CAUC, instituído pela Instrução Normativa MF/STN no 01, de 2001.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - O órgão concedente manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentem motivo de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O convenente será comunicado pelo órgão concedente da ocorrência de fato que motive a suspensão ou o impedimento de liberação de recursos a título de transferências voluntárias.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - O órgão concedente manterá na internet relação atualizada dos entes que apresentem motivo de suspensão ou impedimento de transferências voluntárias.