Art. 34. É vedada, quando em desconformidade com o disposto na Lei Complementar no 108, de 29 de maio de 2001, e na Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, a destinação de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas por órgãos e entidades da administração pública federal para entidade de previdência complementar ou congênere.