Art. 101. Para efeito de emissão e fiscalização dos Relatórios de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar no 101, de 2000:
I - os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
II - o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento, análise e avaliação dos resultados mencionados no caput deste artigo.
Parágrafo único. Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível orçamentário, nos termos do § 2º do art. 5º desta Lei.
I - os Poderes e órgãos enviarão os referidos relatórios ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000;
II - o Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento, análise e avaliação dos resultados mencionados no caput deste artigo.
Parágrafo único. Ficam facultadas à Justiça Federal a elaboração e a publicação do relatório de que trata o caput deste artigo em nível orçamentário, nos termos do § 2º do art. 5º desta Lei.