Lei 10.524/2002 - Artigo 58

Art. 58. Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com os limites estabelecidos no art. 41 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º, do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).

Lei 10.524/2002 - Artigo 58

Art. 58. Para a transferência de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com os limites estabelecidos no art. 41 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º, do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).