Lei 10.524/2002 - Artigo 90

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 90. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Lei 10.524/2002 - Artigo 90

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 90. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.