Lei 10.524/2002 - Artigo 7

Art. 7º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

Lei 10.524/2002 - Artigo 7

Art. 7º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.