Lei 10.524/2002 - Artigo 42

Art. 42. Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem como observar o disposto no caput do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.

Lei 10.524/2002 - Artigo 42

Art. 42. Caberá ao órgão concedente:

I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem como observar o disposto no caput do art. 35 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2002 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2003 e correspondentes documentos comprobatórios; e

II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos.