Lei 10.524/2002 - Artigo 74

Art. 74. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 77 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 73 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 72 desta Lei.

Lei 10.524/2002 - Artigo 74

Art. 74. No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 77 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 73 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2002, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

III - for observado o limite previsto no art. 72 desta Lei.