Art. 32. A execução das despesas de que tratam os arts. 30 e 31 desta Lei atenderá, ainda, o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 2000, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 30.
Parágrafo único. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)